Na noite desta Segunda-feira (02), por volta das 00h00, policiais militares, foram informados sobre uma ocorrência de estupro ocorrido em Saboeiro. A vitima como sendo a pessoa deMaria Elizangela Valentim Bezerra, 20 anos, informou haver sido violentada pela pessoa de Francisco Robson Hipólito Saturnino, 27 anos. Segundo a vítima, o agressor ofereceu-lhe carona, levando-a até o campo de futebol, local onde a agarrou contra sua vontade e consumou o fato. A vítima procurou a unidade hospitalar desta cidade logo após o fato ocorrido.
A PM diligenciou e chegou à prisão do infrator, o qual foi conduzido para a Delegacia Regional de Polícia Civil de Iguatu e autuado em flagrante por estupro.
Entendendo o crime de estupro:
A partir de agosto de 2009, o conceito de estupro foi ampliado pelo Código Penal Brasileiro.A redação dada ao art. 213, do CP, pela Lei 12.015/09, manteve a descrição da conduta anterior catalogada como estupro, mas acrescentou-lhe a descrição antes usada para tipificar o crime de atentado violento ao pudor, que com isso perdeu sua autonomia tipológica. Temos, agora, uma figura penal unificada ou ampliada, com a seguinte definição:
Entendendo o crime de estupro:
A partir de agosto de 2009, o conceito de estupro foi ampliado pelo Código Penal Brasileiro.A redação dada ao art. 213, do CP, pela Lei 12.015/09, manteve a descrição da conduta anterior catalogada como estupro, mas acrescentou-lhe a descrição antes usada para tipificar o crime de atentado violento ao pudor, que com isso perdeu sua autonomia tipológica. Temos, agora, uma figura penal unificada ou ampliada, com a seguinte definição:
"Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos (art. 213, caput)".
Ao promover a fusão tipológica do atentado violento ao pudor com o crime de estupro, o legislador preferiu o caminho de uma incriminação unificada das condutas praticadas com violência ou grave ameaça contra a liberdade sexual. Em síntese, são os coitos por via vaginal (conjunção carnal, na linguagem codificada), anal ou oral (referidos como "outros atos libidinosos", conforme a lei penal), praticados contra a vontade da vítima e que podem ser reunidos sob a denominação genérica de atos de violação da integridade sexual de outrem.
Assim, foi revogada a norma contida no art. 214, do CP, que incriminava o atentado violento ao pudor como tipo penal autônomo. Cabe ressaltar que não ocorreu abolitio criminis. A hipótese deve ser vista como de continuidade normativa ou incriminatória da conduta típica. Os atos libidinosos configuradores da infração penal agora extinta foram deslocados e incorporados ao texto do art. 213, caput e de seus dois parágrafos do CP, para formar um conceito legal ampliado do crime de estupro. (1)
Por sua vez, o novo tipo penal deve ser classificado como estupro comum, para distingui-lo da nova figura do estupro de pessoa vulnerável, devendo este ser visto como um tipo penal especial de estupro. O estupro comum apresenta-se em sua forma simples ou básica, nas formas típicas qualificadas pelo resultado prescritas nos parágrafos 1º e 2º, do art. 213, do CP.
Nos termos da nova dicção legal unificada, o crime de estupro não se restringe mais ao ato sexual representado pela cópula vaginal ou, como diz o CP, apenas pela "conjunção carnal", que é a relação sexual entre homem e mulher, consistente na introdução, parcial ou total, do pênis na cavidade vaginal. Ou seja, não se limita à denominada relação sexual secundum naturam. Com a atual descrição típica, o crime de estupro abrange, também, todo e qualquer ato sexual ou libidinoso praticado contra o sujeito passivo (homem ou mulher).